Ocorre que o clube fez o pagamento de somente duas das 13 parcelas devidas. Dado o fato de que o Vasco foi parcialmente inadimplente da dívida, houve a liquidação do débito por sentença homologatória dos cálculos, aumentando a dívida para R$ 2 milhões e 860 mil. O ex-jogador, contudo, não concordou com os cálculos da Justiça, motivo pelo qual recorreu. A decisão transitou em julgado, ou seja, não mais cabiam recursos, e no ano de 2004 houve a habilitação do crédito de Edmundo.
Entretanto, em 2008, as partes tentaram homologar um novo acordo dos juros de mora no valor de R$ 770.735.,00. O juiz de primeiro grau decidiu pela não homologação do acordo, de modo que o advogado de Edmundo recorreu por meio de um agravo de petição. Durante o julgamento do agravo no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), o advogado do ex-jogador pediu a palavra, o que foi negado pelo desembargador que proferia o voto. Foi explicitado que segundo o Regimento Interno do Tribunal o advogado só poderia se manisfestar durante o proferimento do voto para esclarecer matéria de fato.
Em razão da atitude do magistrado, o procurador impetrou um Mandado de Segurança (MS). O MS, foi, todavia, intempestivo, ou seja, após o seu prazo decadencial de 120 dias. Foi feito então um Recurso Ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho sob a alegação de que o prazo deveria contar da publicação do acórdão. O ministro do TST, Pedro Paulo Manus, relator do caso, afirmou que "o ato impugnado é o indeferimento do uso da palavra durante a sessão de julgamento do agravo de petição", razão pela qual seu recurso foi considerado improcedente.
Fonte: Bahia Notícias
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v2.6.0037
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